1 de maio de 2012

Portugal: A Segurança Social nos anos setenta

Segurança Social: Os anos setenta

A transição para um sistema unificado de segurança social

1. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ATÉ 1974

Regime de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas

Foram legalmente definidas as eventualidades abrangidas pelo regime especial de previdência: doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice e morte, tendo-se criado, ao mesmo tempo, um regime transitório de pensões destinado a abranger, de imediato, os trabalhadores agrícolas que à data, estivessem inscritos nas Casas do Povo e se encontrassem em situação de necessidade por motivo de invalidez ou velhice. Esta medida alargou-se, depois, a trabalhadores agrícolas não abrangidos por Casas do Povo e ainda aos produtores agrícolas - (D.L. nº 391/72, de 13/10).

Regime jurídico de algumas prestações

Procedeu-se à alteração do regime jurídico das pensões de sobrevivência, que foram integradas no esquema normal de benefícios da Caixa Nacional de Pensões e das Caixas Sindicais de Previdência e de Reforma (Despacho de 23 de Dez. de 1970, D.R. de 26/01/71), alterando o Regulamento Geral das caixas Sindicais de previdência. Modificou-se, igualmente, o regime jurídico do subsídio de doença (Decreto nº 358/73, de 16 de Junho) de do subsídio por morte - (Decreto nº 178/73, de 17 de Abril).

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Alargou-se o âmbito desta instituição de modo a que, no final do ano de 1975, nela estivessem incluídas as actividades do comércio, indústria e serviços - (D.L. nº 478/73, de 27 de Setembro)

Alteração dos prazos de garantia

•Invalidez, cinco anos de inscrição e 30 meses com entrada de contribuições ou 5 anos civis com contribuições;

•Velhice, 10 anos de inscrição e o mínimo de 60 meses com entrada de contribuições ou 10 anos civis com contribuições.

Eliminação do "plafond" contributivo

Foi decidido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, eliminar o limite superior das retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões, bem como para as Caixas sindicais de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas anteriormente à Lei nº 2115, de 18 de Junho de 1962 - (Portaria nº 495/73, de 20 de Junho).

2. TRANSIÇÃO DO MODELO PARCELAR DE ASSISTÊNCIA E DE PREVIDÊNCIA PARA UM MODELO UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL

Em obediência aos princípios de "uma nova política social" definidos pelo Movimento das Forças Armadas, o Programa do I Governo Provisório, entre o vasto conjunto de medidas que lhe davam corpo, incluía a "substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social" - (D.L. 203/74, de 15/05).

Esta ideia veio a ter claro acolhimento no nº 2 do art.º 63º da constituição de 1976: "Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras".

3. A AMPLIAÇÃO DA PROTECÇÃO SOCIAL

Ao longo da segunda metade dos anos setenta, foi-se assistindo ao alargamento dos campos de aplicação pessoal e material da protecção social.

• Pensão social

Instituída inicialmente em termos puramente assistenciais (D.L. 217/74, de 27 de Maio), para abranger as pessoas com 65 anos e mais, em situação de invalidez que beneficiavam de subsídios de assistência (então pagos pelo Instituto da família e Acção Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa), esta pensão alargou-se, posteriormente (Despacho Normativo nº 59/77, de 23 de Fevereiro), a todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem actividade remunerada e não estivessem abrangidos por qualquer esquemas de previdência, bem como as pessoas inválidas com idade superior a 14 anos, que não conferissem direito ao subsídio vitalício ou a outro de qualquer natureza.

•Protecção no desemprego

Foi criado, com carácter experimental, um subsídio de desemprego a atribuir à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem desempregados - (D.L. nº 169-D/75, de 31 de Março).

•Prestações familiares

Regulamentou-se, em termos inovadores, o regime jurídico destas prestações, relativamente aos Trabalhadores da função Pública e aos abrangidos pelas Caixas de previdência e abono de família. Quanto ao abono de família, estabeleceu-se que esta prestação "deve constituir, de futuro, essencialmente um direito das crianças".

•Pensões

Além da instituição do "Subsídio de Natal" para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral e dos regimes especiais de previdência - (D.L. nº 724/74, de 18 de Dezembro)

•Trabalhadores independentes

Foi decidida a criação de um "regime transitório" destinado a abranger todos os trabalhadores independentes - (Portaria nº115/77, de 9 de Março).

•Trabalhadores do serviço doméstico

Estes trabalhadores e respectivas entidades empregadoras passaram a ser abrangidos pelo regime geral de previdência, incidindo a respectiva taxa contributiva sobre uma remuneração convencional.

•Trabalhadores agrícolas

Além de se terem introduzido no regime de protecção social que vigorava o subsídio pecuniário de maternidade, o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência, foram melhoradas as condições de protecção social então existentes no que se refere ao subsídio de doença e às pensões de invalidez e de velhice - (Decreto nº 174-B/75, de 1 de Abril).

4. A NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DA SEGURANÇA SOCIAL

A partir de 1977, foram sendo dados passos significativos no sentido de assegurar um contributo necessário em ordem ao imperativo constitucional de implantação de um sistema de segurança social unificado, descentralizado e participado, através de uma nova estrutura orgânica que servisse de suporte a tal objectivo. Neste sentido, começou por se criar o suporte legal que conduziu à transferência dos serviços Medico Sociais da Previdência para o âmbito do sector da Saúde, à criação de uma "Autoridade distrital de segurança social" com funções de direcção e coordenação e, por fim, à criação do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social.

Como remate do esforço de reorganização assim iniciado, no fim daquele ano, foi aprovado o diploma que definiu, em termos completos e profundamente inovadores, a nova estrutura orgânica da segurança social, em obediência a três princípios essenciais: integração, descentralização e participação - (D.L. nº 549/77, de 31 de Dezembro):

•A estrutura orgânica central passou a contar com um conjunto de serviços de administração directa do estado e organismos de âmbito nacional dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

•A estrutura orgânica regional passou a ser constituída pelos Centros Regionais de Segurança Social, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que integraram órgãos, serviços e instituições de previdência social e assistência social, no respectivo âmbito geográfico (distrito);

•A estrutura de participação previa órgãos a nível nacional e regional, constituídos por representantes das associações sindicais e outros trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e de outras entidades interessadas no sistema de segurança social.